Pessoa com deficiência

- Há um prazo para a eleitora ou o eleitor informar à Justiça Eleitoral sua deficiência ou alguma necessidade especial?

Sim. Para possibilitar a tomada de providências que facilitem o exercício do voto da pessoa com deficiência, a informação deverá ser prestada à Justiça Eleitoral até o mês de julho dos anos em que ocorrem as eleições.
As comunicações recebidas após esse prazo também serão consideradas para a preparação das seções eleitorais, na medida do possível, mas é importante salientar que, para garantir o voto em uma seção com total acessibilidade, é necessária a solicitação de revisão cadastral.

- Como a eleitora ou o eleitor pode informar à Justiça Eleitoral sua deficiência ou alguma necessidade especial?

É possível realizar a comunicação de forma virtual, na plataforma JE Digital, ou mediante comparecimento em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento do Estado.

- Quais deficiências ou necessidades especiais devem ser informadas à Justiça Eleitoral?

Devem ser informadas as necessidades que afetem o exercício do voto, tais como as relacionadas à locomoção e à visão.

- Por que a eleitora ou o eleitor deve informar à Justiça Eleitoral suas necessidades especiais?

Para que, na medida do possível, a seção eleitoral onde vota possa ser preparada às necessidades específicas da eleitora ou do eleitor (urna com fones de ouvido, local acessível, etc.).

- Se a eleitora ou o eleitor não puder votar em razão de sua deficiência, será gerada multa?

Sim, a não ser que tenha sido requerida, no Cartório Eleitoral de sua inscrição, antes do pleito, a facultatividade do voto em razão de sua deficiência tornar impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto.

- Como fazer para não precisar votar devido à deficiência?

Será necessário o encaminhamento de requerimento (pessoalmente, por familiar ou por procurador) ao Cartório Eleitoral da inscrição, se for eleitora ou eleitor, ou de onde reside, caso não seja, de forma virtual ou presencial. O requerimento deverá ser  acompanhado de documento de identidade do(a) interessado(a) e do(a) familiar ou Procurador(a), bem como de documentos que comprovem a impossibilidade ou onerosidade (dificuldade extrema) para o exercício do voto (exemplos: atestado médico, internação hospitalar, entre outros). Se aceito pelo Juízo Eleitoral, o alistamento ou o voto passará a ser facultativo (optativo).

- O que é a Transferência Temporária de Eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida?

A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 151 dias antes da Eleição poderá solicitar transferência temporária - TTE, no período estabelecido pelo TSE para cada pleito, para votar em outra seção ou local de votação com acessibilidade do mesmo Município, no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos.
A transferência temporária não se aplica a eleitoras e eleitores inscritos no exterior. As regras e prazos para solicitação de Transferência Temporária são estabelecidos de forma pormenorizada a cada eleição.