Do parcelamento
A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n. 9.504/97).
O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
Hipóteses de parcelamento
a) Multas Eleitorais:
É permitido o parcelamento das multas eleitorais.
b) Outros débitos:
Na hipótese de aplicação irregular de recursos e após análise das circunstâncias do caso, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional poderá ser parcelado perante a Justiça Eleitoral.
Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.
Valor mínimo da parcela
O valor de cada parcela, obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não será inferior aos limites estabelecidos nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 10.522/02.
Atualmente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895, de 15 de maio de 2019, prevê os seguintes valores mínimos das parcelas:
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
Número máximo de parcelas
Observado o valor mínimo de cada parcela, em regra, o parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) meses. Parcelamento superior a 60 (sessenta) meses depende de análise da autoridade judiciária.
Incidência de juros (1%) e correção (Selic)
O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 406 do Código Civil; e Art. 13 da Lei n. 10.522/2002).
Observação : ver aba "Como calcular" item "4. Consolidação do Débito para Parcelamento" .
Do requerimento do parcelamento
O requerimento de parcelamento, deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:
a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista os limites;
b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).
Do procedimento
O requerimento de parcelamento deve ser requerido nos próprios autos.
Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.
O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.
Identificado pela Secretaria Judiciária ou pelo cartório eleitoral equívoco no pagamento realizado, o devedor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementá-lo e/ou solicitar a retificação do registro do pagamento realizado por meio da Guia de Recolhimento de União (GRU).
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (art. 24, III, Res. TSE n. 23.709/22).
Indeferido ou rescindido o parcelamento, a autoridade judicial determinará a intimação do requerente, bem como a imediata comunicação à AGU ou PFN, conforme o caso.
Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.
Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral ao eleitor durante o parcelamento da multa
O eleitor durante o período de parcelamento da multa eleitoral poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante a Zona Eleitoral em que esteja inscrito.
Somente poderá ser expedida a certidão para os eleitores que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas quitadas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.
Caso a Zona Eleitoral de inscrição do eleitor não seja a mesma do deferimento do parcelamento, o requerimento deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo cartório da Zona Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.
Dúvidas sobre parcelamento
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no "Balcão Virtual".