Peticionamento nos Processos Físicos Arquivados

O peticionamento referente a processos físicos arquivados deverá ser realizado pela parte ou terceiro interessado, exclusivamente, por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), e autuado na classe Petição Cível (PetCiv) ou Petição Criminal (PetCrim), conforme o caso, constando as mesmas partes e procuradores do processo originário.

Nos termos da Portaria TRE-RS P n. 1.206/2022, ficam vedados o recebimento e a distribuição de petições em meio físico referentes a processos judiciais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º e 33 da Resolução TRE-RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019.

É vedada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica (e-Pet) do TSE para a realização de ato processual cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive em relação aos processos físicos arquivados.

A comunicação ou requerimento que não enseja a reativação dos autos, que dependa de apreciação ou de eventuais providências pela autoridade judiciária, fica dispensado o desarquivamento, a realização da migração ou a juntada de cópia das peças do processo físico.

Nos casos em que a reativação dos autos físicos arquivados se fizer necessária, com o retorno à tramitação, caberá ao juiz eleitoral ou ao relator determinar ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal que proceda à migração, por intermédio de funcionalidade específica do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), mediante a digitalização das peças imprescindíveis, conforme a fase processual.

Dúvidas poderão ser dirimidas pelos canais disponíveis em "Serviços Judiciais"/ " Balcão Virtual ".