Introdução e Normas
Das multas e outras sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais
multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;
sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e
penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal.
Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito
Ao devedor condenado ao pagamento de multas administrativo-eleitorais e judiciais eleitorais ou de penalidade processual pecuniária, é lícito, antes de intimado da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º, Res. TSE n. 23.709/22).
O devedor é responsável, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, por realizar os cálculos da multa e/ou do valor a ser recolhido, bem como proceder à emissão da respectiva guia, além de apresentar o respectivo comprovante de pagamento nos autos respectivo.
Atenção:
É possível, em determinados casos, requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado no prazo para pagamento voluntário, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Do parcelamento").
Comprovado o pagamento voluntário integral, após ouvida a AGU/PFN, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.
Prazos: Dada a especificidade, excepcionalmente, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral (art. 3º-A, Res. TSE n. 23.709/2022).
Normas aplicáveis:
Resolução TSE n. 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Resolução TRE-RS n. 371/2021 - Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral e/ou processuais, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como seus respectivos parcelamentos.
Lei n. 9.096/95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Lei n. 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.
Lei n. 10.522/02 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no " Balcão Virtual ".