Nome Social
- É possível incluir o nome social no título de eleitor?
Sim, a pessoa travesti ou transexual poderá, no momento da solicitação do primeiro título eleitoral ou da atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua autodeclaração, sendo desnecessária a prova documental respectiva.
Observação: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. No entanto, o nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.
Permanece a exigência de apresentação de documento de identidade civil do(a) interessado(a) para a realização de alteração de dados no Cadastro Eleitoral. Dessa forma, o nome social deverá ser composto pelo prenome declarado pelo interessado, acrescido do(s) sobrenome(s) familiares constantes no seu nome civil.
- Será exigida comprovação militar se eu me autodeclarar um homem trans ou mulher trans?
A apresentação da quitação militar é exigida, no momento do alistamento eleitoral, das pessoas do gênero masculino (homens cis e trans), no ano que completarem 19 anos de idade, de acordo com o constante no seu registro civil.
Maiores esclarecimentos podem der obtidos na Junta de Serviço Militar em quaisquer das Forças Armadas da sua região.